Dirigir sob efeito de álcool agora é crime.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) negou habeas corpus a um motorista de Araxá, no Triângulo Mineiro, por considerar que dirigir embriagado é crime. A decisão é do dia 27 de setembro, mas levanta a discussão sobre punição ao crime de trânsito que é tema de uma ação ajuizada nesta ontem pela Advocacia Geral da União (AGU), na Justiça Federal do Distrito Federal. Nesse processo, o governo federal quer cobrar na Justiça ressarcimento das despesas que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trânsito graves causados por motoristas infratores.
No caso de Araxá, o juiz de primeira instância absolveu o motorista, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse ferido alguém, o que não ocorreu. Em segunda instância, ele foi considerado culpado, decisão que prevaleceu no STF. Por unanimidade de votos, o Supremo considerou irrelevante indagar se o comportamento do motorista bêbado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado, pois se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. Portanto, para o Supremo, dirigir bêbado é crime, mesmo sem ferir alguém.
"É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi uma opção legislativa legítima, que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade", enfatizou ministro Ricardo Lewandowski.
Com a decisão do STF, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá.
De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ouproibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
No caso de Araxá, o juiz de primeira instância absolveu o motorista, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse ferido alguém, o que não ocorreu. Em segunda instância, ele foi considerado culpado, decisão que prevaleceu no STF. Por unanimidade de votos, o Supremo considerou irrelevante indagar se o comportamento do motorista bêbado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado, pois se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. Portanto, para o Supremo, dirigir bêbado é crime, mesmo sem ferir alguém.
"É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi uma opção legislativa legítima, que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade", enfatizou ministro Ricardo Lewandowski.
Com a decisão do STF, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá.
De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ouproibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
Supremo decide que guiar embriagado é ato ilícito, mesmo sem causar acidentes
Luana Cruz // Do Correio Braziliense
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