Câmara do TJ determina afastamento de prefeito de Urbano Santos.
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Des. Raimundo Nonato de Sousa , Relator |
Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) determinou, nesta quinta-feira (9), o imediato afastamento do prefeito do município de Urbano Santos, Abnadab Silveira Léda. Ele foi condenado em ação penal a uma pena total de 2 anos e 6 meses de reclusão e mais 3 anos e 3 meses de detenção, por crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei n.º 201/67 e crime definido como fraude em processo licitatório, todos praticados em gestão anterior, no final da década de 1990.
O Ministério Público estadual apresentou denúncia contra o prefeito em julho de 2002. Dentre outras supostas irregularidades, apontou que ele teria firmado contratos de prestação de serviços para aluguel de veículos sem o devido processo licitatório e teria se utilizado de meios fraudulentos para assinar contratos sempre com as mesmas pessoas.
A defesa de Léda sustentou que os contratos teriam sido assinados após regular procedimento de licitação e que a restrição ao número de competidores foi em razão do reduzido número de veículos disponíveis para locação na cidade. Também alegou cerceamento de defesa, por uma suposta falta de intimação ao réu para nomear novo defensor.
JULGAMENTO - O desembargador Raimundo Nonato de Souza (relator) julgou parcialmente procedente o pedido da defesa e absolveu o prefeito do crime previsto no artigo 89 da Lei das Licitações: dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei.
Souza, porém, entendeu ter ficado caracterizado o desvio de verbas com intuito de favorecer terceiros e condenou Abnadab Léda a 7 anos de reclusão pelo crime do artigo 1º, inciso 2, do Decreto-Lei n.º 201/67; mais 1 ano e 7 meses de detenção pelo que consta no inciso 11 do mesmo artigo; e ainda a 3 anos de detenção pelo previsto no artigo 90 da Lei n.º 8.666/93 (frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório).
O revisor, desembargador Bernardo Rodrigues, concordou com os termos do voto do relator, mas divergiu quanto à duração de cada pena. Votou pela condenação a 2 anos e 6 meses de reclusão pelo inciso 2, artigo 1º do Decreto-Lei n.º 201/67; 9 meses de detenção, pelo inciso 11 do mesmo artigo; e 2 anos e 6 meses de detenção, pelo artigo n.º 90 da Lei de Licitações. O desembargador José Luiz Almeida acompanhou o voto de Rodrigues. Ainda cabe recurso da decisão do julgamento da ação penal.
Paulo Lafene
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106-9023 / 9024
O Ministério Público estadual apresentou denúncia contra o prefeito em julho de 2002. Dentre outras supostas irregularidades, apontou que ele teria firmado contratos de prestação de serviços para aluguel de veículos sem o devido processo licitatório e teria se utilizado de meios fraudulentos para assinar contratos sempre com as mesmas pessoas.
A defesa de Léda sustentou que os contratos teriam sido assinados após regular procedimento de licitação e que a restrição ao número de competidores foi em razão do reduzido número de veículos disponíveis para locação na cidade. Também alegou cerceamento de defesa, por uma suposta falta de intimação ao réu para nomear novo defensor.
JULGAMENTO - O desembargador Raimundo Nonato de Souza (relator) julgou parcialmente procedente o pedido da defesa e absolveu o prefeito do crime previsto no artigo 89 da Lei das Licitações: dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei.
Souza, porém, entendeu ter ficado caracterizado o desvio de verbas com intuito de favorecer terceiros e condenou Abnadab Léda a 7 anos de reclusão pelo crime do artigo 1º, inciso 2, do Decreto-Lei n.º 201/67; mais 1 ano e 7 meses de detenção pelo que consta no inciso 11 do mesmo artigo; e ainda a 3 anos de detenção pelo previsto no artigo 90 da Lei n.º 8.666/93 (frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório).
O revisor, desembargador Bernardo Rodrigues, concordou com os termos do voto do relator, mas divergiu quanto à duração de cada pena. Votou pela condenação a 2 anos e 6 meses de reclusão pelo inciso 2, artigo 1º do Decreto-Lei n.º 201/67; 9 meses de detenção, pelo inciso 11 do mesmo artigo; e 2 anos e 6 meses de detenção, pelo artigo n.º 90 da Lei de Licitações. O desembargador José Luiz Almeida acompanhou o voto de Rodrigues. Ainda cabe recurso da decisão do julgamento da ação penal.
Paulo Lafene
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