Pacto Nacional pela Afabetização na Idade Certa: Professor Afabetizador continua desvalorizado. Leia e entenda.





No dia 14/12/2012 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria 1.458/2012, que define categorias e parâmetros para a concessão de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa. Trata-se do dispositivo legal que regulamenta os principais aspectos relacionados ao Eixo 1 do Pacto, qual seja, a Formação dos Professores Alfabetizadores. 

Neste documento estão descritos os objetivos da Formação, os atores envolvidos, os critérios de seleção dos bolsistas, as regras gerais de implementação do curso e as principais restrições. É fundamental que todas as Secretarias e equipes envolvidas com o Pacto conheçam os termos desta Portaria e, sobretudo, que cumpram as diretrizes ali expostas, assegurando a correta execução do programa. Para acessar uma cópia, Link1. Link2


GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N
o
-
90, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013
Define o valor máximo das bolsas para os
profissionais da educação participantes da
formação continuada de professores alfa-
betizadores no âmbito do Pacto Nacional
pela Alfabetização na Idade Certa.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2
o
, § 1
o
, da
Medida Provisória n
o
586, de 8 de novembro de 2012, bem como no
art. 4
o
da Portaria MEC n
o
1.458, de 14 de dezembro de 2012,
resolve:
Art. 1
o
Fica definido o valor máximo das bolsas para os
profissionais da educação participantes da formação continuada de
professores alfabetizadores no âmbito do Pacto Nacional pela Al-
fabetização na Idade Certa:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, para o professor
alfabetizador;
II - R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), para o
orientador de estudo;
III - R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) para o
coordenador das ações do pacto nos estados, Distrito Federal e mu-
nicípios;
IV - R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para o formador da
instituição de ensino superior;
V - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para o supervisor da
instituição de ensino superior;
VI - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para o coor-
denador-adjunto da instituição de ensino superior; e
VII - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o coordenador-geral
da instituição de ensino superior.
Art. 2
o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

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